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O Contrato de Trabalho é a base jurídica entre empregador e empregado, meio de vontade individual e instrumento de preservação da ordem social e integração da ordem jurídica. Dentre suas características, as principais são: natureza privatística, consensualidade, trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego) e sinalagmático (existência de contraprestação).
Ressalta-se que o instrumento negocial em estudo pode se consubstanciar por meio de duas modalidades volitivas: a expressa (quando as partes delimitam de maneira prévia e expressa direitos e obrigações decorrentes da relação empregatícia) e a tácita (quando não há acordo prévio entre as partes, mas que, pelo conjunto de atos e omissões, percebe-se a existência de relação de emprego - princípio da primazia da realidade sobre a forma) (art. 442 da CLT).